# Registro público: STJ — 2024164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb2d267e6392060e69dbd278808fac261b519c0ff978b1f3a3592c95fa65776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843682
- **Número de registro na fonte:** 202202766266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES.
INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição
deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou
segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor
para se manifestar sobre o respectivo pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e
diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte
contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais
valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do
crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação
judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da
avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é
que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da
medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado
supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a
prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se
realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira
penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira
penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o
pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da
primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já
estarem submetidos a constrição judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter
meramente exemplificativo, outras situações que comportem a
realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na
hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da
penhora anterior. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das
hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora,
a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da
constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado,
para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou
devedor. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora
à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente
que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na
Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a
realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora,
cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo
de 3 dias, antes de decidir.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida,
ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda
penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita,
inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a
hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir
que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de
avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte,
considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é
possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para
satisfação do débito executado.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível
que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses
previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por
alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto,
segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem -
imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no
particular.
- **Item 11 (texto oficial):** Não bastasse, os devedores não foram intimados para se
manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente
afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual
faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da
decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a
fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido
de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o
preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.
- **Item 12 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES.
INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição
deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou
segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor
para se manifestar sobre o respectivo pedido.
3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e
diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte
contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais
valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do
crédito.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação
judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da
avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é
que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da
medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado
supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a
prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.
5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se
realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira
penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira
penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o
pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da
primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já
estarem submetidos a constrição judicial.
6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter
meramente exemplificativo, outras situações que comportem a
realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na
hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da
penhora anterior. Precedente.
7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das
hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora,
a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da
constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado,
para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou
devedor. Precedente.
8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora
à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente
que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na
Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a
realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora,
cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo
de 3 dias, antes de decidir.
9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida,
ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda
penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita,
inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a
hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir
que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de
avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte,
considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é
possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para
satisfação do débito executado.
10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível
que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses
previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por
alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto,
segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem -
imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no
particular.
11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se
manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente
afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual
faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da
decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a
fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido
de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o
preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.
12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. DANIELA BALLAO ERNLUND, pela parte RECORRENTE: DANIELLE GUSSO
MAJID e OMAR SHARIF UTHMAN MAJID

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - AMPLIAÇÃO OU REFORÇO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 843246>>-PR
(PENHORA - AMPLIAÇÃO OU REFORÇO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DIFERENÇA
NOTÓRIA ENTRE BEM PENHORADO E DÉBITO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1178151>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1854813>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891851>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1559378>>-SP, <<REsp 1333431>>-PR
(SEGUNDA PENHORA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1802748>>-SP
(PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR)
   STJ - <<MC 13994>>-RJ, <<AgInt no REsp 1214015>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00851 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00853
        ART:00874 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art851)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art853)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2255343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2488245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140227/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.024.164 do STJ: realização de segunda penhora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2024164/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843682, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.024.164, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** penhora, realizacao, segunda, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a981917f4106712f0b2a563d98a86f48a6e09da003e2fa01a92e16b44557cd40
- **SHA-256 do registro documental:** 7eb2d267e6392060e69dbd278808fac261b519c0ff978b1f3a3592c95fa65776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2024164%2F)

### [Penhora de ações, fundos e CDB na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024164 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eb2d267e6392060e69dbd278808fac261b519c0ff978b1f3a3592c95fa65776
- **SHA-256 do comentário:** c6642de9de28641913a36a4dfcf4681f14f5326d7de5029b110d23a9f28494ba
