{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28855,"origem":"stj","sha256_origem":"8d0ef0ea51ec4bc7e9b3cf3c2dda2b7d3964a145452b68c607907765454c9889","registro_original":{"id_fonte":"000843686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046666","numero_registro":"202300037587","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM\nTERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO\nPRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO\nECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E\nREDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO\nDOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL\nHOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\n1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c\npedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em\n25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais\ninterpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.\n2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a\nreconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a\ninclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de\nas empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade\npassiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao\nprincípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do\nsegundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos\nrecorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos\nao período de vigência do contrato de franquia configura\nenriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima\nda recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos\nônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de\nhonorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico\nauferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se\nhouve negativa de prestação jurisdicional.\n3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos.\n3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em\nrelação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio\ndela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no\nprocesso e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um\nbem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à\nreconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria\ncontestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como\nocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção\ncontinua sendo uma ação autônoma.\n3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar\na ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até\nentão não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do\nCPC/2015). Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos,\nvale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na\nreconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição\nde obrigações à parte que não compõe a relação processual. Afinal, a\nampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não\nmodifica os polos da ação principal.\n3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é\nrecorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.\nFato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade\njurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes\ndo grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá\nser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a\ndesconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do\nCC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode\nser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir\nresponsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples\nfato de integrarem o mesmo grupo econômico.\n3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução\ndo contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à\nrelação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos\n(franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da\nação principal, circunstância que viola a independência da ação\nprincipal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas\n(franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não\nenseja, por si só, solidariedade.\n4. Segundo recurso especial. Franqueadora.\n4.1. Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, o recurso\nespecial não comporta conhecimento, tendo em vista que a recorrente\nnão infirmou as razões do acórdão recorrido, não tendo se\ndesincumbido do seu ônus de impugnação específica. Incide, no ponto,\no óbice da Súmula 283/STF.\n4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou\nvencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso\nespecial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST).\nPrecedentes.\n4.3.  Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial,\numa vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as\ndespesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90,\n§ 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido\nde condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros\ncessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos\npatronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a\ntal pedido.\n4.4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os\nhonorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com\nfundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando\nhouver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o\nmontante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo\ncondenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes\nbases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo\nvencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o\nproveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.\n85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o\nvalor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º). Na hipótese, uma vez que é\npossível aferir o proveito econômico obtido pelas partes da ação\nprincipal, esse montante é que deve servir de base de cálculo do\npercentual fixado a título de honorários sucumbenciais.\n5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda\nconhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda\nparcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial de Magazzino\nDistribuidora de Alimentos Ltda e dar parcial provimento ao recurso\nespecial de Spoleto Franchising Ltda, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00090 PAR:00001\n        ART:00343 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050 PAR:00004 ART:00265\n(ART. 50, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(FRANQUIA - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO DE ADESÃO)\n   STJ - <<REsp 1602076>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1029480>>-SP, <<CC 32877>>-SP\n(FRANQUIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FOMENTO ECONÔMICO)\n   STJ - <<REsp 1803752>>-SP\n(RECONVENÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA - ANÁLISE SEPARADA DOS PEDIDOS)\n   STJ - <<REsp 1490073>>-MG\n(GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2028471>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1738588>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1811161>>-MT\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b4a8c573accb8d9aa78ce359c717af9a007b77d58c59076663f88b1f91ad3dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
