# Registro público: STJ — 2046666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d0ef0ea51ec4bc7e9b3cf3c2dda2b7d3964a145452b68c607907765454c9889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM
TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c
pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais
interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a
reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a
inclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de
as empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade
passiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao
princípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do
segundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos
recorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos
ao período de vigência do contrato de franquia configura
enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima
da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos
ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de
honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico
auferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se
houve negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos.
3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em
relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio
dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no
processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um
bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à
reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria
contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como
ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção
continua sendo uma ação autônoma.
3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar
a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até
então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do
CPC/2015). Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos,
vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na
reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição
de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Afinal, a
ampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não
modifica os polos da ação principal.
3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é
recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.
Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade
jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes
do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá
ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a
desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do
CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode
ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir
responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples
fato de integrarem o mesmo grupo econômico.
3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução
do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à
relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos
(franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da
ação principal, circunstância que viola a independência da ação
principal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas
(franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não
enseja, por si só, solidariedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo recurso especial. Franqueadora.
4.1. Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, o recurso
especial não comporta conhecimento, tendo em vista que a recorrente
não infirmou as razões do acórdão recorrido, não tendo se
desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Incide, no ponto,
o óbice da Súmula 283/STF.
4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST).
Precedentes.
4.3.  Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial,
uma vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as
despesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90,
§ 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido
de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros
cessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos
patronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a
tal pedido.
4.4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os
honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com
fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Na hipótese, uma vez que é
possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes da ação
principal, esse montante é que deve servir de base de cálculo do
percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda
conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM
TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c
pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais
interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.
2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a
reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a
inclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de
as empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade
passiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao
princípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do
segundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos
recorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos
ao período de vigência do contrato de franquia configura
enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima
da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos
ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de
honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico
auferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se
houve negativa de prestação jurisdicional.
3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos.
3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em
relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio
dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no
processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um
bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à
reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria
contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como
ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção
continua sendo uma ação autônoma.
3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar
a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até
então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do
CPC/2015). Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos,
vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na
reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição
de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Afinal, a
ampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não
modifica os polos da ação principal.
3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é
recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.
Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade
jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes
do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá
ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a
desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do
CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode
ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir
responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples
fato de integrarem o mesmo grupo econômico.
3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução
do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à
relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos
(franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da
ação principal, circunstância que viola a independência da ação
principal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas
(franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não
enseja, por si só, solidariedade.
4. Segundo recurso especial. Franqueadora.
4.1. Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, o recurso
especial não comporta conhecimento, tendo em vista que a recorrente
não infirmou as razões do acórdão recorrido, não tendo se
desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Incide, no ponto,
o óbice da Súmula 283/STF.
4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST).
Precedentes.
4.3.  Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial,
uma vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as
despesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90,
§ 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido
de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros
cessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos
patronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a
tal pedido.
4.4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os
honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com
fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Na hipótese, uma vez que é
possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes da ação
principal, esse montante é que deve servir de base de cálculo do
percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda
conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Magazzino
Distribuidora de Alimentos Ltda e dar parcial provimento ao recurso
especial de Spoleto Franchising Ltda, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRANQUIA - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO DE ADESÃO)
   STJ - <<REsp 1602076>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1029480>>-SP, <<CC 32877>>-SP
(FRANQUIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FOMENTO ECONÔMICO)
   STJ - <<REsp 1803752>>-SP
(RECONVENÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA - ANÁLISE SEPARADA DOS PEDIDOS)
   STJ - <<REsp 1490073>>-MG
(GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028471>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1738588>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1811161>>-MT
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00090 PAR:00001
        ART:00343 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050 PAR:00004 ART:00265
(ART. 50, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2065876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71831/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1579373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2325261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
