# Registro público: STJ — 2060759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fda0ab326d61373588008275af23aa64dab36788e1bbc85a71b4a6a81c8ed900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO
PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS.
51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE
PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE
O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À
REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em
fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 18/6/2014, da qual
foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 21/2/2022 e
14/2/2022, e conclusos ao gabinete em 30/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se os fiadores de
contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento na
ação renovatória podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento
de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º,
do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação
comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº
8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação
renovatória com a "indicação do fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da
Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a
atual idoneidade financeira" (inciso V) e "prova de que o fiador do
contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for" (inciso VI),
entre outros requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos
processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores
com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de
"prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança" (art. 71, VI, da Lei nº
8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de
sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de
conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo
da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no
polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva
integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que
foi renovado.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos e providos para, reformando o
acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores, ora
recorridos, no polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se
seguimento à fase executiva.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO
PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS.
51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE
PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE
O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À
REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS.
1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em
fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 18/6/2014, da qual
foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 21/2/2022 e
14/2/2022, e conclusos ao gabinete em 30/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os fiadores de
contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento na
ação renovatória podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento
de sentença.
3. Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º,
do CPC/15.
4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação
comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº
8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação
renovatória com a "indicação do fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da
Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a
atual idoneidade financeira" (inciso V) e "prova de que o fiador do
contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for" (inciso VI),
entre outros requisitos.
5. A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos
processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores
com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de
"prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança" (art. 71, VI, da Lei nº
8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de
sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de
conhecimento.
6. Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo
da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no
polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva
integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que
foi renovado.
7. Recursos especiais conhecidos e providos para, reformando o
acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores, ora
recorridos, no polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se
seguimento à fase executiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento a ambos os recursos
especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA, pela parte RECORRENTE: ALAN
AUGUSTO VAZ MAIA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art51, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art71, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO JUDICIAL - FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA
AÇÃO DE DESPEJO - SÚMULA 268/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 824968>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615101>>-SP,
         <<REsp 1185902>>-MS
(AÇÃO RENOVATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIADORES QUE NÃO
PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1911617>>-SP, <<AgRg no Ag 1017282>>-RJ,
         <<REsp 401036>>-PA
(AÇÃO RENOVATÓRIA - FIANÇA - CONTRATO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA)
   STJ - <<REsp 682822>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:268

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 ART:00506 ART:00513 PAR:00005 ART:00515
        ART:00783 ART:00786 ART:00996
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00051 ART:00071 INC:00005 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000268

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art513_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art783)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art996)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47777/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1941907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2059781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/) — Citação da mesma norma
- [Renovatória ajuizada no prazo: posso continuar no ponto?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/renovatoria-continuidade-posse-processo/) — Citação da mesma norma
- [Locação comercial verbal e ação renovatória](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/renovatoria-contrato-verbal/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.005.621 do STJ: ação renovatória de locação comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005621/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.091.597 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091597/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.162.706 do STJ: inclusão de litisconsorte passivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162706/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.188.936 do STJ: fase de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188936/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.192.753 do STJ: ação renovatória e contrato de locação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192753/) — Citação da mesma norma
