# Registro público: STJ — 2036862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe3bda9f05837759006695bc982b7ce838da332143a1a8c7b454d6ddd83f1eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SUA CONFIGURAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE EX-JOGADOR PROFISSIONAL SEM SUA AUTORIZAÇÃO
E COM FINS COMERCIAIS. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULAS 83 E 403/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu que a insurgente utilizou a imagem do autor
sem sua autorização e em publicação com nítido caráter comercial.
Firmou que o jogador aposentado não foi consultado sobre o uso de
sua imagem e que a empresa auferiu lucros com o ato, razão por que
teria ocorrido ato ilícito causador de danos morais. Com base nesse
contexto, fixou indenização por danos morais no valor adequado e
proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações do aresto - acerca da ocorrência de ofensa moral e
respectiva indenização - foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, a atrair a aplicação da Súmula 7/STJ,
que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A segunda instância julgou a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 403/STJ,
o que enseja o óbice do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SUA CONFIGURAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DE EX-JOGADOR PROFISSIONAL SEM SUA AUTORIZAÇÃO
E COM FINS COMERCIAIS. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULAS 83 E 403/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu que a insurgente utilizou a imagem do autor
sem sua autorização e em publicação com nítido caráter comercial.
Firmou que o jogador aposentado não foi consultado sobre o uso de
sua imagem e que a empresa auferiu lucros com o ato, razão por que
teria ocorrido ato ilícito causador de danos morais. Com base nesse
contexto, fixou indenização por danos morais no valor adequado e
proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. As ponderações do aresto - acerca da ocorrência de ofensa moral e
respectiva indenização - foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, a atrair a aplicação da Súmula 7/STJ,
que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A segunda instância julgou a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 403/STJ,
o que enseja o óbice do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
