# Registro público: STJ — 739397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9eb9f4aabaec366c5ff328043965a184e2a235f0c49165e0d0be7c3ed2ea882

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N.
439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A determinação de submissão do ora paciente a exame criminológico
para progressão prisional está devidamente fundamentada em elementos
concretos da execução, especialmente na existência de infrações
disciplinares de natureza grave durante a execução e em anterior
parecer proferido em estudo psicossocial desfavorável à progressão
de regime, em consonância com o disposto no enunciado n. 439, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N.
439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação de submissão do ora paciente a exame criminológico
para progressão prisional está devidamente fundamentada em elementos
concretos da execução, especialmente na existência de infrações
disciplinares de natureza grave durante a execução e em anterior
parecer proferido em estudo psicossocial desfavorável à progressão
de regime, em consonância com o disposto no enunciado n. 439, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL -
VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 731611>>-SP,
         <<AgRg no HC 691759>>-SP,
         <<AgRg no HC 417233>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
