# Registro público: STJ — 1833858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc50da72746ef7bd26c909d6eedbba755bc133365fa9df109eb2982987de72f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO
SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto
controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que
se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a
conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se
verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no
REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a equiparação de doença laboral a acidente
pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se considera abusiva a previsão contratual de
limitar a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO
SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto
controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que
se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a
conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se
verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no
REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
3. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a equiparação de doença laboral a acidente
pessoal.
4. Ademais, não se considera abusiva a previsão contratual de
limitar a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
