# Registro público: STJ — 2011813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503bc4d993ca7d48b512a1bd75aae289ada3763357e07656623bfd2019d6010d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. ÚNICO SÓCIO  É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE
FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art art. 932 do CPC, c/c a Súmula n.º  568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da
empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus
dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou
dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. ÚNICO SÓCIO  É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE
FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art art. 932 do CPC, c/c a Súmula n.º  568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. "O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da
empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus
dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou
dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
