{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28867,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb1005ac840b9958d83a579acbcacf4794286a36858fcdd2fc11dcc3459679e","registro_original":{"id_fonte":"000843715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1681651","numero_registro":"202000649487","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nSANEAMENTO DO VÍCIO. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO\nDE FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,\nEXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\nprocessuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido,\nbem como corrigir erro material.\n2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária.\n3. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo\ndeve ser afastada, como no presente caso, que guarda a peculiaridade\nde que houve o recolhimento em dobro das custas processuais em\nguias separadas, em virtude do sistema tecnológico do TJGO, sendo\nque, por manifesto equívoco e mera irregularidade formal, houve a\njuntada da cópia do mesmo comprovante em duplicidade, não podendo a\nforma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada\ne o valor recolhido ingressa nos cofres públicos.\n4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos\ninfringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao\nagravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c224ee051ce93d7df89b3f61f9fa6cff2f0b5a41a91a45b33aafa45520748520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
