# Registro público: STJ — 1681651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb1005ac840b9958d83a579acbcacf4794286a36858fcdd2fc11dcc3459679e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO DO VÍCIO. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO
DE FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo
deve ser afastada, como no presente caso, que guarda a peculiaridade
de que houve o recolhimento em dobro das custas processuais em
guias separadas, em virtude do sistema tecnológico do TJGO, sendo
que, por manifesto equívoco e mera irregularidade formal, houve a
juntada da cópia do mesmo comprovante em duplicidade, não podendo a
forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada
e o valor recolhido ingressa nos cofres públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao
agravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO DO VÍCIO. PREPARO. PENA DE DESERÇÃO APLICADA COM EXCESSO
DE FORMALISMO E EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
3. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo
deve ser afastada, como no presente caso, que guarda a peculiaridade
de que houve o recolhimento em dobro das custas processuais em
guias separadas, em virtude do sistema tecnológico do TJGO, sendo
que, por manifesto equívoco e mera irregularidade formal, houve a
juntada da cópia do mesmo comprovante em duplicidade, não podendo a
forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada
e o valor recolhido ingressa nos cofres públicos.
4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes, para sanado o vício constatado, dar provimento ao
agravo interno e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
