# Registro público: STJ — 1943017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797df6adbf63aed20fce73de1a2234176837b16b30b7acc41ec4e0387631ee25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. DESCABIMENTO. NÃO AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à incidência de juros moratórios sobre a multa
decendial não foi, até o momento, afetada pela Segunda Seção, sendo
incabível, portanto, o pleito de suspensão do julgamento do
presente recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.796/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
30/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível conhecer da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que ela não foi aduzida no apelo especial sob
o enfoque ora trazido, qual seja, de que o colegiado estadual não
teria enfrentado a tese de ofensa ao art. 781 do Código Civil,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça  é firme no sentido de
que, no seguro habitacional, a multa decendial deve se limitar ao
valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. DESCABIMENTO. NÃO AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios sobre a multa
decendial não foi, até o momento, afetada pela Segunda Seção, sendo
incabível, portanto, o pleito de suspensão do julgamento do
presente recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.796/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
30/5/2022).
2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que ela não foi aduzida no apelo especial sob
o enfoque ora trazido, qual seja, de que o colegiado estadual não
teria enfrentado a tese de ofensa ao art. 781 do Código Civil,
constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça  é firme no sentido de
que, no seguro habitacional, a multa decendial deve se limitar ao
valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DECENDIAL - JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO AFETADA - PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954796>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1894265>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP
(SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENDIAL - LIMITE - VALOR DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1744097>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1916254>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2060198>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1894265>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
