# Registro público: STJ — 2178399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac574d2de8ecc6a75706b4cb960923f3cb19c9f48b3d260f5a0f837c74806918

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
AUTOMÁTICA.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015).
2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
