{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28873,"origem":"stj","sha256_origem":"f837c5347f46cbdf55ab35c863669849ac6f1fcce04305fa5ae3e24ad4474610","registro_original":{"id_fonte":"000843850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036562","numero_registro":"202202076156","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE\nADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P.\nU., DO CPC REJEITADA.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.\n2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado\ndesistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do\nprazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.\nPrecedente da Segunda Seção.\n3. O montante a ser restituído ao consorciado desistente não\ncompreende a taxa de administração. Precedentes.\n4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\njurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da\ntaxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido\nparcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do\ndisposto no art. 86, p.u. do CPC/2015.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - TAXA DE\nADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1119300>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 312),\n         <<REsp 171294>>-SP, <<REsp 511438>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3a8455c66646aa1aee8706cd30ec56a3ddfb792f495f96d32912cf4c7df0b6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
