# Registro público: STJ — 2023939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 536ee31e9bc873155650c036c386bcef7a6892c8b66dd4efe299dccfa52fecd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. HERDEIRO  AUTOR DA
HERANÇA. MORTE. TRANSMISSIBILIDADE  AO ESPÓLIO. EXCEPCIONALIDADE.
LIMITE DA HERANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Busca a controvérsia definir a possibilidade de transmissão da
obrigação alimentar ao espólio no caso em que o alimentado for
herdeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A obrigação alimentar é de natureza personalíssima, sendo
possível, excepcionalmente, a transmissão dessa obrigação ao espólio
quando o alimentado for herdeiro e observado o limite da herança.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. HERDEIRO  AUTOR DA
HERANÇA. MORTE. TRANSMISSIBILIDADE  AO ESPÓLIO. EXCEPCIONALIDADE.
LIMITE DA HERANÇA.
1. Busca a controvérsia definir a possibilidade de transmissão da
obrigação alimentar ao espólio no caso em que o alimentado for
herdeiro.
2. A obrigação alimentar é de natureza personalíssima, sendo
possível, excepcionalmente, a transmissão dessa obrigação ao espólio
quando o alimentado for herdeiro e observado o limite da herança.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - ALIMENTADO É HERDEIRO -
TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO - EXCEPCIONALIDADE - LIMITE DA
HERANÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974766>>-PE, <<REsp 1598228>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
