# Registro público: STJ — 1673838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b087ccb2bdafa48a1b3ef9a8f5d46ad15db29ed9f822433161f9211f4e8b2d89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
TERMO FINAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. NOVA INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto cambial não era
causa interruptiva da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o
ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida
da ação para a desconstituição dos títulos.
- **Item 3 (texto oficial):** A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma
relação jurídica. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
TERMO FINAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. NOVA INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto cambial não era
causa interruptiva da prescrição.
2. Na hipótese, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o
ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida
da ação para a desconstituição dos títulos.
3. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma
relação jurídica. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PROTESTO CAMBIAL - CAUSA INTERRUPTIVA - CÓDIGO CIVIL
DE 1916)
   STJ - <<REsp 694766>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E BUSCANDO A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS)
   STJ - <<REsp 216382>>-PR
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - OCORRÊNCIA - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA -
UMA ÚNICA VEZ)
   STJ - <<REsp 1504408>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00172 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
