{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2888,"origem":"stj","sha256_origem":"d3fcfe3c6093a8f917140d501c8a31145c100bb49ddb8f5fce556c6a37cb0a31","registro_original":{"id_fonte":"000816017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734800","numero_registro":"202201030188","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO\nSUPRIMIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O\nDECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.\nMANDADO DE PRISÃO ABERTO CONTRA O AGRAVANTE. INDÍCIOS PRÉVIOS DE\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. \"O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua\nvalidade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa\ncausa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático\nanterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de\ncrime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar\no direito à inviolabilidade do domicílio\"(AgRg no HC 678.069/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe\n20/9/2021).\nIn casu, dos excertos do voto condutor do acórdão impugnado, vê-se a\njusta causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista a existência de mandado de prisão aberto contra o\nmesmo pela suposta prática de homicídio, além de prévias informações\nde seu envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo entorpecentes\ne armas no imóvel. Após anterior trabalho de monitoramento na região\nem que o agravante residia, os policiais efetuaram a sua prisão e,\nao dirigirem-se ao imóvel, encontraram a sua companheira deixando o\nlocal com uma mochila contendo grande quantia de dinheiro.\nDessa forma, verifica-se que foi constatada a existência de indícios\nprévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação\npolicial, não havendo falar em nulidade decorrente das provas\nobtidas em razão de violação de domicílio.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5f16ae129844e5f9c7b7b70774837b9fda7dcff1950fa3270988489bb1ef596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
