{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28880,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf3cc5b830978dde23173cb444e866cc805fa2eb371dee51a5ba00c0eeb3654","registro_original":{"id_fonte":"000843857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208770","numero_registro":"202202907910","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA\nIMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO\nPESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra\nconsolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do\ndevedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial,\nentendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº\n9.514/1997.\n2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que\natestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão\nextrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua\nrealização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se\ntrata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 606517>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1463916>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b4e43cf160112842a0f1078093656dddb8939cd046a36c317e95c6d8a7a66bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
