# Registro público: STJ — 2131643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f5dd713d9bbc73d22813e58f25765cd40cb1da58d0c41e5748bff2c38dadc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do
recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte,
segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não
promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o
advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a
devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que, mesmo que fosse considerada a
existência de justa causa para a perda do prazo, por motivo de
doença da advogada, a parte recorrente não se mostrou diligente no
cumprimento da intimação, visto que somente veio aos autos após a
prolação da decisão agravada, quando já havia transcorrido prazo
mais que suficiente para a regularização da representação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do
recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte,
segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos."
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não
promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o
advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a
devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato. Precedente.
4. Hipótese dos autos em que, mesmo que fosse considerada a
existência de justa causa para a perda do prazo, por motivo de
doença da advogada, a parte recorrente não se mostrou diligente no
cumprimento da intimação, visto que somente veio aos autos após a
prolação da decisão agravada, quando já havia transcorrido prazo
mais que suficiente para a regularização da representação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
