# Registro público: STJ — 2053571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 749bf7748e55008105ea9f7f8bff00bf933708a414218a4105edaf789803145b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA
CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de
condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em
8/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da
distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os
ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação
da contraparte.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
- **Item 4 (texto oficial):** O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15,
prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a
constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da
inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos
arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das
custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos
ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido
determinada a oitiva da contraparte.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua
petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que
após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau,
seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher
as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do
processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto
processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais,
ante o cancelamento da distribuição.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA
CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de
condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em
8/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da
distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os
ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação
da contraparte.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15,
prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a
constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da
inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos
arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das
custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos
ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido
determinada a oitiva da contraparte.
6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua
petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que
após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau,
seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher
as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do
processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto
processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais,
ante o cancelamento da distribuição.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1726563>>-SP, <<REsp 1979120>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1232631>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1878129>>-RS
(CUSTAS INICIAIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO - PARTE CONTRÁRIA - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO -
DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1842356>>-MT, <<REsp 1906378>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00290 ART:00312 ART:00485 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2187009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- [STJ — 2411943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55740/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2238344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132729/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
