# Registro público: STJ — 731696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4784d2c2293ea937801f518439587bae90f737147ebc06da1cb73628446a25fb

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO)
ANOS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o que
autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, consoante
pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
