{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28890,"origem":"stj","sha256_origem":"6b24cbfd7d24678f50943992f43f8f2754921888e60597989a395532030ae297","registro_original":{"id_fonte":"000843867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050923","numero_registro":"202201926769","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E\nPARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CONVIVENTE\nSUPÉRSTITE E COLATERAIS DO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE\nAOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO\nDA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA\nRATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE\nNÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO\nTEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA\nCOM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS.\nREPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.\nAPLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA\nHIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SOLUÇÃO\nAUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO\nAUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES\nIMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA CONFERINDO\nEXECUTORIEDADE IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É\nVINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS E PROCESSUAIS.\nPUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE\nCOM A VINCULAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM\nOS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA\nHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO\nACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE\nTUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS\nRELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO\nVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISA\nEQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS\nNÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO\nMATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA\nDECLARADA INCONSTITUCIONAL.\n1- Ação de inventário e partilha ajuizada em 10/04/2007. Recurso\nespecial interposto em 21/01/2022 e atribuído à Relatora em\n07/07/2022.\n2- O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão dos\ncolaterais da sucessão na hipótese em que as partes firmaram acordo\nsubmetido ao juízo do inventário na vigência do art. 1.790 do\nCC/2002, mas ainda não homologado judicialmente quando sobreveio o\njulgamento do tema 809/STF, que declarou a inconstitucionalidade da\nreferida regra.\n3- Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002\n(tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a\naplicação da tese para apenas \"os processos judiciais em que ainda\nnão tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha\", de\nmodo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações\nfinalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário\nconcluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).\n4- Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não\ndevam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico\npretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se\npode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido\ncontempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à\nmodulação.\n5- Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no\njulgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por\nfinalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas\n(art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do\ntrânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente\ncom as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio\nentre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão\njudicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o\nlitígio cessará em definitivo.\n6- Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento\nda cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização\ne da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre\neles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do\nacordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e\nconcordes, transacionam sobre o direito disponível.\n7- O art. 2.015 do CC/2002 não condiciona a produção de efeitos do\nacordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese\nno escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema\n809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva\ndo litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii)\nainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível\nproduz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as\nindependentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará\no juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem\npor finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a\nterceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular\nacordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual\nrazão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e\nconcordes no curso de ação de inventário não depende de homologação\njudicial para ser reputado como válido.\n8- É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos\nrealizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do\ntema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento\njurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade\ndas relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o\nvenire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como\nna hipótese em uma das partes celebra acordo em determinadas bases,\nmas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do\nart. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente\ncelebrado.\n9- A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a\ninconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos\nconviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do\nCC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros\ncapazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário\nda forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar\nfielmente a regra declarada inconstitucional.\n10- Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art849","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00840 ART:00849 ART:01790 ART:01829 ART:02015","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00200 ART:00657"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS\nPARTES - CONVIVENTE SUPÉRSTITE - EXCLUSÃO DE COLATERAIS -\nINCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[RE 646721]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809),\n         [[RE 878694]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809)\n(AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS\nPARTES - SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA - DESNECESSIADE DE HOMOLOGAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 2003759>>-RJ\n(VOTO VISTA - TRANSAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ARREPENDIMENTO\nUNILATERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1952184>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1922351>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1472899>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1793194>>-PR, <<REsp 1558015>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa01ff358d034a776ca9490b13109b1e7fd4840656d5e258e808fd3e357dd9d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
