# Registro público: STJ — 2050923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b24cbfd7d24678f50943992f43f8f2754921888e60597989a395532030ae297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CONVIVENTE SUPÉRSTITE E COLATERAIS DO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CONVIVENTE
SUPÉRSTITE E COLATERAIS DO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA
RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE
NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO
TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA
COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS.
REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA
HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SOLUÇÃO
AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO
AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES
IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA CONFERINDO
EXECUTORIEDADE IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É
VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS E PROCESSUAIS.
PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A VINCULAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM
OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO
ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE
TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS
RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISA
EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS
NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO
MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
1- Ação de inventário e partilha ajuizada em 10/04/2007. Recurso
especial interposto em 21/01/2022 e atribuído à Relatora em
07/07/2022.
2- O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão dos
colaterais da sucessão na hipótese em que as partes firmaram acordo
submetido ao juízo do inventário na vigência do art. 1.790 do
CC/2002, mas ainda não homologado judicialmente quando sobreveio o
julgamento do tema 809/STF, que declarou a inconstitucionalidade da
referida regra.
3- Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002
(tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a
aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda
não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de
modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações
finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário
concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
4- Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não
devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico
pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se
pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido
contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à
modulação.
5- Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no
julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por
finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas
(art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do
trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente
com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio
entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão
judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o
litígio cessará em definitivo.
6- Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento
da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização
e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre
eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do
acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e
concordes, transacionam sobre o direito disponível.
7- O art. 2.015 do CC/2002 não condiciona a produção de efeitos do
acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese
no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema
809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva
do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii)
ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível
produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as
independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará
o juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem
por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a
terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular
acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual
razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e
concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação
judicial para ser reputado como válido.
8- É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos
realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do
tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento
jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade
das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o
venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como
na hipótese em uma das partes celebra acordo em determinadas bases,
mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do
art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente
celebrado.
9- A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos
conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do
CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros
capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário
da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar
fielmente a regra declarada inconstitucional.
10- Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art849, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES - CONVIVENTE SUPÉRSTITE - EXCLUSÃO DE COLATERAIS -
INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[RE 646721]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809),
         [[RE 878694]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809)
(AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES - SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA - DESNECESSIADE DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 2003759>>-RJ
(VOTO VISTA - TRANSAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ARREPENDIMENTO
UNILATERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1952184>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1922351>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1472899>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1793194>>-PR, <<REsp 1558015>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00840 ART:00849 ART:01790 ART:01829 ART:02015
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00200 ART:00657

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1790)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1829)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2015)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art849](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art849)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art657)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2003759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015
- [STJ — 1897743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1701665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
