{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28892,"origem":"stj","sha256_origem":"779f4e1771220527e11f0d0d5e6bd0dd2390b039c8e7c0efb073fbb7d705e2b0","registro_original":{"id_fonte":"000843882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1844355","numero_registro":"202100523734","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.\nCABIMENTO. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ.   REVISÃO. INTUITO\nINFRINGENTE.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de ser devida a majoração da verba honorária\nsucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem\npresentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão\nrecorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o\nCPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c)\ncondenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso.\n2. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais,\nque se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados\nos limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.\n3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\nque objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar\na contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o\njulgado por via inadequada.\n4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b969e09981be6e742f4f4b3a19e537a7ce59912b182cddbf9272665929fefbc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
