# Registro público: STJ — 1844355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779f4e1771220527e11f0d0d5e6bd0dd2390b039c8e7c0efb073fbb7d705e2b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
CABIMENTO. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ.   REVISÃO. INTUITO
INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais,
que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados
os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
CABIMENTO. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ.   REVISÃO. INTUITO
INFRINGENTE.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
2. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais,
que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados
os limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
