{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28894,"origem":"stj","sha256_origem":"5945197dfbef737429cb5092ad50f709355164df95e0191a2f16317fbc2a4c6e","registro_original":{"id_fonte":"000843934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750598","numero_registro":"201801454344","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM\nCOBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.\nLIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO\nJULGADO.  NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM.\nDESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL\nSEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS\nESPECIAIS DESPROVIDOS.\n1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos\nquais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a\nobscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso\nespecial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022,\ntodos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula\nn.º 284 do STF, ao caso.\n2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do\nquantum debeatur deve processar-se pela via adequada,\nindependentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n.\n657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006).\n3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível\npromover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a\nliquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente,\nser em autos apartados.\n4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao\ninterpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma\nindevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação\nda sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia\npossível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada\npelo meio próprio e não unilateralmente pela parte.\n5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível\nnecessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto\nfático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente\nacolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a\nliquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o\nreexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial,\nante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de\nsentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite\na fixação de verba honorária sucumbencial.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a\nregra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos\nhonorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra\njulgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como\nocorre na hipótese.\n8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d3c8806501241715e578a5c43b5e75a97fcb327a63268d012a40bcb12053034c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
