# Registro público: STJ — 1750598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5945197dfbef737429cb5092ad50f709355164df95e0191a2f16317fbc2a4c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM
COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO
JULGADO.  NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM.
DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL
SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
ESPECIAIS DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos
quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a
obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso
especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022,
todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula
n.º 284 do STF, ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do
quantum debeatur deve processar-se pela via adequada,
independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n.
657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível
promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a
liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente,
ser em autos apartados.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao
interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma
indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação
da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia
possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada
pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível
necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto
fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a
liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o
reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de
sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite
a fixação de verba honorária sucumbencial.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a
regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos
honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra
julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como
ocorre na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM
COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO
JULGADO.  NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM.
DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL
SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos
quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a
obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso
especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022,
todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula
n.º 284 do STF, ao caso.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do
quantum debeatur deve processar-se pela via adequada,
independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n.
657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006).
3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível
promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a
liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente,
ser em autos apartados.
4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao
interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma
indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação
da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia
possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada
pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte.
5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível
necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto
fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a
liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o
reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de
sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite
a fixação de verba honorária sucumbencial.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a
regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos
honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra
julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como
ocorre na hipótese.
8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
