# Registro público: STJ — 2220148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695ec37288ddc8e0714e20335e7f628aabcee1e28137df7b4933a5ea6a225375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
ÓBITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos está em definir o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária,
fundada no recebimento de seguro de vida devido ao óbito do titular.
- **Item 2 (texto oficial):** A contagem do prazo prescricional inicia-se da data da ciência
do sinistro, que, no caso de cobrança de seguro de vida por terceiro
beneficiário em razão da morte do segurado, é considerada a data do
óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido administrativo de pagamento do seguro à seguradora
suspende o prazo prescricional se formulado ainda dentro desse
prazo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
ÓBITO.
1. A controvérsia dos autos está em definir o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária,
fundada no recebimento de seguro de vida devido ao óbito do titular.
 2. A contagem do prazo prescricional inicia-se da data da ciência
do sinistro, que, no caso de cobrança de seguro de vida por terceiro
beneficiário em razão da morte do segurado, é considerada a data do
óbito.
3. O pedido administrativo de pagamento do seguro à seguradora
suspende o prazo prescricional se formulado ainda dentro desse
prazo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DO
ÓBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1802343>>-CE
(PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1525349>>-MG, <<REsp 685859>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
