{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28897,"origem":"stj","sha256_origem":"15380c0c2daf5202d08cc9e25bd00d075225c43633c9791b5ba1b401cf319d4b","registro_original":{"id_fonte":"000843937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135418","numero_registro":"202201547552","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº\n1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nFERIADOS DIVERSOS. SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO\nABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.\n1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15\n(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,\ncaput, do CPC/2015.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o\nseguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser\ncomprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/\nacórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe\n18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao\nferiado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa\ndecisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a\ninterpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após\na publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de\nexpediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no\nqual ocorreu eventual suspensão de prazos. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00927 PAR:00003 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS À SEGUNDA-FEIRA\nDE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS FERIADOS - MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 697452>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1038242>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7babbc6e0327fffc817e97e39145304cf51d73b20ac741912a53bf614b7067b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
