# Registro público: STJ — 2135418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15380c0c2daf5202d08cc9e25bd00d075225c43633c9791b5ba1b401cf319d4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FERIADOS DIVERSOS. SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe
18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa
decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após
a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no
qual ocorreu eventual suspensão de prazos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FERIADOS DIVERSOS. SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe
18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa
decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após
a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no
qual ocorreu eventual suspensão de prazos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS À SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS FERIADOS - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 697452>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1038242>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00927 PAR:00003 ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2383131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49240/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2263828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31804/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1908821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4116/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
