# Registro público: STJ — 2244477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e1e81052ed5d608750416988de7ec8f793fed9548c3e72f07ebfc94fa88bc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OBJETIVO.
JUSTIFICAR OU EVITAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. ALEGADA
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se a necessidade de exibição dos
documentos pelos ora agravantes, referente ao bem imóvel, com a
finalidade de se verificar a possibilidade de ajuizamento de ação
pelo banco, caso constatada a ocorrência de fraude contra credores.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema relativo à decadência não foi debatido no Tribunal de
origem, carecendo do necessário prequestionamento. Registre-se que,
mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para
serem examinadas por esta Corte Superior. Incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OBJETIVO.
JUSTIFICAR OU EVITAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. ALEGADA
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, observa-se a necessidade de exibição dos
documentos pelos ora agravantes, referente ao bem imóvel, com a
finalidade de se verificar a possibilidade de ajuizamento de ação
pelo banco, caso constatada a ocorrência de fraude contra credores.
2. O tema relativo à decadência não foi debatido no Tribunal de
origem, carecendo do necessário prequestionamento. Registre-se que,
mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para
serem examinadas por esta Corte Superior. Incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA POSSE DE
TERCEIRO - FINALIDADE INSTRUMENTAL)
   STJ - <<REsp 1803251>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
