# Registro público: STJ — 1867720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4878b6c24ffbd5b9edb76946252815bea7613d4a62c0fd6d62dce8a8063f2f1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal
de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao
acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria
de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do
REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus,
esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que
tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas
destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque
cada área possui regulamento próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a
uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as
mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC,
Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp
1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe
21/09/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo       interno       da contribuinte a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal
de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao
acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria
de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do
REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus,
esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que
tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas
destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque
cada área possui regulamento próprio.
3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a
uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as
mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC,
Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp
1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe
21/09/2020.
4.  Agravo       interno       da contribuinte a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTEGRA - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - EXPORTAÇÃO - REQUISITO DE
EQUIVALÊNCIA - NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA
ÁREA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1898953>>-SC,
         <<REsp 1861806>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
