{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2890,"origem":"stj","sha256_origem":"74ec9344a0161c2118403a7a2df82c1907efa5ceaa3e87421a0e6d05e08e01d1","registro_original":{"id_fonte":"000816019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"141541","numero_registro":"202100157619","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS EM\nCONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE\nAGENTES NA AÇÃO CRIMINOSA. CARÁTER GERAL DA DENÚNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no\ncaso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,\nembora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.\n2. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\nNo caso em comento, após análise detida dos autos, e na esteira das\nconclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo\nParquet Federal, faz a devida qualificação da ora agravante,\ndescreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa\nsupostamente perpetrada pela recorrente e os demais 11 denunciados,\nasseverando que o crime antecedente de associação para o tráfico de\ndrogas restou comprovado na ação penal n. 0005901-23.2015.403.6104,\nno âmbito da Operação Arepa, descrevendo a conduta atribuída à\nagravante, que teria emprestado seu nome para aquisição de quatro\nveículos que teriam sido adquiridos com valores provenientes do\ntráfico internacional de drogas para uso de pessoas envolvidas com a\norganização criminosa. Essas circunstâncias demostram indícios\nsuficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de\nnexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz\nimputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com\no comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a\npermitir o exercício da ampla defesa.\n3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente\ndeverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo\ncompetente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate\nna via eleita, ante a necessária incursão probatória.\n4. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a\nindividualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no\ndecurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na\nempreitada delituosa. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<APn 989>>-DF,\n         <<RHC 110387>>-SP,\n         <<RHC 83578>>-RJ\n(AÇÃO CRIMINOSA - MULTIPLICIDADE DE AGENTES E CONDUTAS - DENÚNCIA DE\nCARÁTER GERAL - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 150777>>-MG,\n         <<HC 131085>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d546773ac27598460c912ab25689340c573f04766eafa864384ad274eb3f50a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
