# Registro público: STJ — 141541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2890/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74ec9344a0161c2118403a7a2df82c1907efa5ceaa3e87421a0e6d05e08e01d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS EM
CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE
AGENTES NA AÇÃO CRIMINOSA. CARÁTER GERAL DA DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
No caso em comento, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo
Parquet Federal, faz a devida qualificação da ora agravante,
descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pela recorrente e os demais 11 denunciados,
asseverando que o crime antecedente de associação para o tráfico de
drogas restou comprovado na ação penal n. 0005901-23.2015.403.6104,
no âmbito da Operação Arepa, descrevendo a conduta atribuída à
agravante, que teria emprestado seu nome para aquisição de quatro
veículos que teriam sido adquiridos com valores provenientes do
tráfico internacional de drogas para uso de pessoas envolvidas com a
organização criminosa. Essas circunstâncias demostram indícios
suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de
nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz
imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com
o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a
permitir o exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente
deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate
na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a
individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no
decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na
empreitada delituosa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS EM
CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE
AGENTES NA AÇÃO CRIMINOSA. CARÁTER GERAL DA DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
No caso em comento, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo
Parquet Federal, faz a devida qualificação da ora agravante,
descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pela recorrente e os demais 11 denunciados,
asseverando que o crime antecedente de associação para o tráfico de
drogas restou comprovado na ação penal n. 0005901-23.2015.403.6104,
no âmbito da Operação Arepa, descrevendo a conduta atribuída à
agravante, que teria emprestado seu nome para aquisição de quatro
veículos que teriam sido adquiridos com valores provenientes do
tráfico internacional de drogas para uso de pessoas envolvidas com a
organização criminosa. Essas circunstâncias demostram indícios
suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de
nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz
imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com
o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a
permitir o exercício da ampla defesa.
3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente
deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate
na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a
individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no
decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na
empreitada delituosa. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<APn 989>>-DF,
         <<RHC 110387>>-SP,
         <<RHC 83578>>-RJ
(AÇÃO CRIMINOSA - MULTIPLICIDADE DE AGENTES E CONDUTAS - DENÚNCIA DE
CARÁTER GERAL - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 150777>>-MG,
         <<HC 131085>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
