{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28900,"origem":"stj","sha256_origem":"83db9fe9eb197fa21a65786dab66004143d364f05e4fe1ce419bdb3bf75c0da4","registro_original":{"id_fonte":"000843961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217880","numero_registro":"202203047676","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO\nPERICIAL E ENCERRA A FASE PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO\nPARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO. DATA DO\nDEPÓSITO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No presente caso, a Corte a quo solucionou o litígio, concluindo\nque a fase de arbitramento dos valores devidos se encerrou com a\ndecisão que homologou o laudo pericial, definindo o montante\nindenizável referente aos fretes, dando, consequentemente, início à\nfase de cumprimento de sentença, ocasião em que não adveio recurso\ncabível. Salientou, outrossim, que as questões relacionadas à\nausência de contraditório e fundamentação ficaram superadas ante a\npreclusão das matérias. Do que se depreende da análise desses\nfundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios\nconstantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal\nde Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da\ninexistência de sentença de liquidação, precisaria empreender novo e\naprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é\nvedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de\nque o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de\nsentença é contado a partir do depósito garantidor do juízo, sem\nnecessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de\nlavratura de termo de penhora, conforme preceitua o CPC/1973.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6533214d4e4bbd4aceaddf9e40fe91437cb4282cf88815d48cdd4e076deaa0af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
