# Registro público: STJ — 2215574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048ce499a94258df0cc540a21aad5ce5ceb8c9ecdad9d39fc51909bd4bc7e6dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL
DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO
CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA
DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que
tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015
trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do
cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria
efetivamente devido.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento
dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição
inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação
da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL
DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO
CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA
DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que
tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015
trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do
cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria
efetivamente devido.
3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento
dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição
inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação
da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
