{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28902,"origem":"stj","sha256_origem":"97451c69ed4cd349266116938d1d146941e878954ff0b9be325439e3091d138f","registro_original":{"id_fonte":"000843963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138950","numero_registro":"202201594263","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO\nPAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO\nJULGAMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, \"por\nser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada\nde quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa\"\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022).\n1.1. Na hipótese dos autos, o agravante era proprietário do imóvel\ne, após a transferência do bem para a empresa GVG Participações e\nEmpreendimentos Ltda. em 2001, ele continuou a ocupar o imóvel na\nqualidade de possuidor. Portanto, verifica-se a legitimidade passiva\ndo insurgente para responder pelo pagamento das obrigações\ncondominiais.\n2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com o\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao\njulgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir,\napresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação\nlógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes,\nnão se configurando julgamento extra petita.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6a369666b9f44fe66eb11bcac20a77b4c0bf1eaf7560aba3b542bfd1dc09cac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
