# Registro público: STJ — 2138950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97451c69ed4cd349266116938d1d146941e878954ff0b9be325439e3091d138f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO
JULGAMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "por
ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada
de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022).
1.1. Na hipótese dos autos, o agravante era proprietário do imóvel
e, após a transferência do bem para a empresa GVG Participações e
Empreendimentos Ltda. em 2001, ele continuou a ocupar o imóvel na
qualidade de possuidor. Portanto, verifica-se a legitimidade passiva
do insurgente para responder pelo pagamento das obrigações
condominiais.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao
julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir,
apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação
lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes,
não se configurando julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REGULARIDADE DO
JULGAMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "por
ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada
de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022).
1.1. Na hipótese dos autos, o agravante era proprietário do imóvel
e, após a transferência do bem para a empresa GVG Participações e
Empreendimentos Ltda. em 2001, ele continuou a ocupar o imóvel na
qualidade de possuidor. Portanto, verifica-se a legitimidade passiva
do insurgente para responder pelo pagamento das obrigações
condominiais.
2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao
julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir,
apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação
lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes,
não se configurando julgamento extra petita.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
