# Registro público: STJ — 2099273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b570adc67d01544e7f0f25b7a4b7e08ed647762ef5690751e256a033b65f52a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 948/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TEMA 887/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que,
"em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021 - Tema
948/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar
ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015,
DJe de 7/5/2015 - Tema 887/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de
Justiça sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a
solução adotada na origem, uma vez que, para o acolhimento da
pretensão, o caso exigiria reexame de matéria fática, o que não se
admite no recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 948/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TEMA 887/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que,
"em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021 - Tema
948/STJ).
2. Esta Corte Superior entende que "descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar
ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015,
DJe de 7/5/2015 - Tema 887/STJ).
3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de
Justiça sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a
solução adotada na origem, uma vez que, para o acolhimento da
pretensão, o caso exigiria reexame de matéria fática, o que não se
admite no recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
