{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28906,"origem":"stj","sha256_origem":"245fda08fae0a9df2bec3d62415fbf78b7ead4762533fa39860affc2b91c0240","registro_original":{"id_fonte":"000843967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260141","numero_registro":"202203799220","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO\nNO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO, APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS IMPOSTOS NO\nJULGAMENTO ANTERIOR.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na\nrespectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias\núteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\nn. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. Ressalte-se que a Corte Especial, na sessão realizada em\n3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n.\n1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do\njulgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à\npossibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos\ndirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado da\nsegunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados\nlocais.\n4. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que\nnão seja conhecido ou que seja desprovido, não implica o\narbitramento de honorários recursais em favor da parte adversa (EDcl\nno AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.625.812/MS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe\n4/8/2020).\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056827>>-MT\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO VENCEDOR - AMPLIAÇÃO DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"87a9718e954a6ee9d2fd14bcf53ea34d74a6dee4d700c5b6360dc075d3935492","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
