{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28907,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2619a07ab6e638e4e9d3a70c906d2280105b71115a2c499aef8eaac595689a","registro_original":{"id_fonte":"000843968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239805","numero_registro":"202203460416","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE\nRECURSO ESPECIAL. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 3.\nCOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.\nOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021 DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Está consolidado o entendimento de que \"não compete a esta Corte\nSuperior a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República\" (EDcl no\nREsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe\n22/9/2021).\n2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez\nque o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões\nnecessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da\nparte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza\nausência de fundamentação.\n3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado, acerca da\ninexistência de coisa julgada, da nulidade do título executivo e da\nocorrência de litigância de má-fé, só seria possível mediante o\nrevolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do\nreexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta\ninstância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5\ne 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(STJ - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -\nPREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1725452>>-RS\n(RAZÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2158639>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0db187f787ce428e4d46913d18bce018c660fb7ed86c1d01b8692a79add5bfdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
