# Registro público: STJ — 2239805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2619a07ab6e638e4e9d3a70c906d2280105b71115a2c499aef8eaac595689a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE
RECURSO ESPECIAL. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 3.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Está consolidado o entendimento de que "não compete a esta Corte
Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no
REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
22/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da orientação firmada no aresto impugnado, acerca da
inexistência de coisa julgada, da nulidade do título executivo e da
ocorrência de litigância de má-fé, só seria possível mediante o
revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do
reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta
instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE
RECURSO ESPECIAL. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 3.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Está consolidado o entendimento de que "não compete a esta Corte
Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no
REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
22/9/2021).
2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
ausência de fundamentação.
3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado, acerca da
inexistência de coisa julgada, da nulidade do título executivo e da
ocorrência de litigância de má-fé, só seria possível mediante o
revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do
reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta
instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1725452>>-RS
(RAZÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2158639>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33067/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1648886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29891/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
