# Registro público: STJ — 734423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae8d580a78895538f5a3eabe7c4e26a7c35a79c7724699a29701da1f7d0c8ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio
mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Investigação policial originada de informações obtidas por
inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de
ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em
toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida
necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito
especial do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio
mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Investigação policial originada de informações obtidas por
inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais.
4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de
ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em
toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida
necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito
especial do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - CRIME PERMANENTE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1726758>>-SC,
         <<EDcl no AREsp 1410089>>-SP,
         <<HC 306560>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 743534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17959/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204_par1
- [STJ — 731310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204_par1
