# Registro público: STJ — 2023459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4da5e15d35902c45b2e93ebed3e0cd7e2b7801d0aefc6d3ddf124d2a52fc8a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843971
- **Número de registro na fonte:** 202202715196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO
ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.  6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula n.
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões
adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na
esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de
documentação hábil a comprovar o interesse da Caixa Econômica
Federal) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO
ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.  6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula n.
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões
adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na
esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de
documentação hábil a comprovar o interesse da Caixa Econômica
Federal) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - SOLUÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2145195>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1781868>>-DF
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551213>>-MS
(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - VINCULAÇÃO - STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1325603>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2042408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28908/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158837/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b4da5e15d35902c45b2e93ebed3e0cd7e2b7801d0aefc6d3ddf124d2a52fc8a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4da5e15d35902c45b2e93ebed3e0cd7e2b7801d0aefc6d3ddf124d2a52fc8a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

