{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28912,"origem":"stj","sha256_origem":"511f440d619c1e347d30b9b7f02c58b0746f797712b6767998c0cf86a00cd9c3","registro_original":{"id_fonte":"000843973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029671","numero_registro":"202203076389","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA\nEXISTÊNCIA  DE  CONTRATAÇÃO  ENTRE  DUAS  PESSOAS JURÍDICAS.\nAUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA  INSURGENTE.\nAFASTAMENTO  DE  APLICAÇÃO  DE  NORMATIVOS PROTETIVOS  DO  CDC.\nOCORRÊNCIA  DE  REAJUSTES  NAS MENSALIDADES   RESPEITANDO   O  TEOR\nDO   CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE\nDECLARAÇÃO DE NULIDADE.  SÚMULAS  5  E  7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais,\nporquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e\nuniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de\nusurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do\nrecurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e  7/STJ.\n3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso\nespecial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando,\nportanto, prejudicado a análise da divergência jurisprudencial.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d24377dd3385b58c70cf68efe77a1d22b9559ee56c1c4dc1084a3aa1e8eb1c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
