{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28913,"origem":"stj","sha256_origem":"62a0cea748822d26d0b3b63cca159c037747782226840c39cecb67bedaa54193","registro_original":{"id_fonte":"000843974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021700","numero_registro":"202201945057","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA\nIMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.\nDEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC/2002.\nPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS\nE PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS\nVALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO EM SINTONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS\nPARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do\nCC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante\nora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida\njá paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de\ncobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu\nindenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança\nindevida.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida\npelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 \"veicula a regra geral, de\naplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou\n(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da\ncausa\" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/\nAcórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,\nDJe 29/3/2019).\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários\nem decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa\ndos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido\npublicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso\nregulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido\nou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em\nhonorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada\npelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f27af669890d459a8d44c561b08c36e4da984f913005f2ce7b1e91ee4a30f0bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
