# Registro público: STJ — 2021700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a0cea748822d26d0b3b63cca159c037747782226840c39cecb67bedaa54193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC/2002.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS
E PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS
PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do
CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante
ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida
já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de
cobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu
indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança
indevida.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida
pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários
em decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa
dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido
publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso
regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido
ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em
honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada
pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC/2002.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS
E PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS
PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do
CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante
ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida
já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de
cobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu
indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança
indevida.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida
pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários
em decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa
dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido
publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso
regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido
ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em
honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada
pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
