{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28914,"origem":"stj","sha256_origem":"7307639597ee3961ef4d347d38b4958e27f564a6503f62b8d9112fbf24c95d5b","registro_original":{"id_fonte":"000843975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866814","numero_registro":"202000627223","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE.\nCURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO\nNECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger\no interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo\ndo domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do\npróprio interditado. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos\nautos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e\nmentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal\nentendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e\npossibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o\ncolegiado local julgou a questão com base no conjunto\nfático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto\nentre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação\nda alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a\nsituação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de\nser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOA CURATELADA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO\n- PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INCAPAZ)\n   STJ - <<REsp 875612>>-MG\n(ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1552347>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67d7102211c387ebcec8716c219edaba9e6fe2ab3d26196acbeec991a25c87f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
