# Registro público: STJ — 1866814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7307639597ee3961ef4d347d38b4958e27f564a6503f62b8d9112fbf24c95d5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843975
- **Número de registro na fonte:** 202000627223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger
o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo
do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do
próprio interditado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos
autos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e
mentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal
entendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e
possibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o
colegiado local julgou a questão com base no conjunto
fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto
entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a
situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de
ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger
o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo
do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do
próprio interditado. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos
autos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e
mentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal
entendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e
possibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o
colegiado local julgou a questão com base no conjunto
fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto
entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a
situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de
ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA CURATELADA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO
- PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INCAPAZ)
   STJ - <<REsp 875612>>-MG
(ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1552347>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7307639597ee3961ef4d347d38b4958e27f564a6503f62b8d9112fbf24c95d5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7307639597ee3961ef4d347d38b4958e27f564a6503f62b8d9112fbf24c95d5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

