{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28915,"origem":"stj","sha256_origem":"cc185234e7f022ec192f94974f287f5451638441c806dadb628cca26024a926e","registro_original":{"id_fonte":"000843976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776315","numero_registro":"202002710113","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.\nVÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGIDA PELO SEGURO\nOBRIGATÓRIO RELATIVO A IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE\nREANÁLISE DO CASO, COM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL.\nREQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §\n4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.\nAGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Laudo pericial reconhecendo a existência de vícios de construção,\ncombinados com falhas de utilização e defeitos em ampliações dos\nimóveis. Questão deve ser mais bem analisada pela segunda instância,\nensejando a anulação do julgamento estadual para nova análise da\nquestão controvertida com base na moderna jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento\nda aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - SEGURO HABITACIONAL\nOBRIGATÓRIO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS)\n   STJ - <<REsp 1804965>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP\n(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - SEGURO HABITACIONAL\nOBRIGATÓRIO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1703619>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1837099>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76125e933d3ec497425cd7042ce9873cefcf81a59b4e0f58057b81b0f62509aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
