{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28917,"origem":"stj","sha256_origem":"cfeac003e808ddd1714192f2da752c639f1c18940b3940d5e5d3707e14e14585","registro_original":{"id_fonte":"000843978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025468","numero_registro":"202202843275","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.\nPROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E\n7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime\ndos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que:\na) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros\nremuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)\ne Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios\nsuperiores a 12% (doze por cento)  ao ano, por si só, não indica\nabusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos\nde mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do\nCC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios\nem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de\nconsumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em\ndesvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente\ndemonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.\n3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca\ndos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula\ncontratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 800605>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c16e4f7c108836658e4401078e5a8aee39b259bb20461c1a3d18df3803fdeb56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
